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STF suspende decisão do Tribunal de Contas da União que reduziu FMP de prefeituras

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) deste ano tenha como patamar mínimo os coeficientes de distribuição utilizados no exercício de 2018. Em liminar deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1043, o ministro suspendeu a decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava a utilização dos dados populacionais do Censo Demográfico de 2022, que ainda não foi concluído.


Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) argumenta que a Decisão Normativa 201/2022 do TCU causa prejuízo no valor recebido pelos municípios, pois o critério estipulado não contempla a totalidade da população. Segundo levantamento da Confederação Nacional de Municípios (CNM), a nova metodologia causaria prejuízo de R$ 3 bilhões para 702 municípios. No Maranhão, 66 cidades foram afetadas.
O presidente da Famem, Ivo Rezende, fez questão de destacar, nessa vitória, o empenho do governador Carlos Brandão, que “deixou sua agenda de governo para se deslocar a Brasília e tratar pessoalmente da situação com todos nós no Tribunal de Contas da União”, ressaltou.
“A presidência e diretoria da Famem (Federação dos Municípios do Maranhão) sentem-se muito felizes ao saber, pelo departamento jurídico da entidade, que foi deferido nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela mesa diretora da Assembleia Legislativa da Bahia,
o questionamento da decisão normativa 201/2022 do TCU (Tribunal de Contas da União) que homologou os dados não concluídos do Censo do IBGE publicado no dia 28 de dezembro. Tal fato ocasionou nos municípios maranhenses a redução dos coeficientes populacionais sem dar oportunidade do devido processo legal e dos mesmos apresentarem qualquer impugnação ou contestação, Alguns municípios conseguiram por meio de força tarefa que a Famem iniciou desde o dia 30 de dezembro, a princípio com cerca de 30 municípios que conseguiram liminares. Entretanto, outros 30 e poucos municípios ficaram impossibilitados de manterem seus coeficientes. Com o deferimento de hoje, a decisão normativa número 201/2022 perde eficácia e fica mantido o que está determinado na Lei Complementar 165, de forma que os coeficientes de FPM ficam congelados até que o IBGE divulgue os dados oficiais do Censo 2022, provavelmente em torno de março/abril. Isso foi uma vitória para o municipalismo maranhense, o que foi fruto de uma reunião em que as comitivas da Famem e da Federação dos Municípios da Bahia estiveram junto ao ministro Jorge Messias na sede da Advocacia Geral da União (AGU), onde foi feito o embrião desta ADPF ajuizada pela mesa diretora da Assembleia Legislativa da Bahia”, pontuou Ivo.
Liminar
Na liminar, que será submetida a referendo do Plenário, o ministro destacou que o ato do TCU, de 28 de dezembro de 2022, aparentemente ignora a Lei Complementar 165/2019, que, buscando salvaguardar os municípios que tiverem redução de seus coeficientes em razão de estimativa anual do IBGE, determinou a utilização dos coeficientes do FPM fixados no exercício de 2018 até novo censo demográfico.
Ele salientou que mudanças abruptas de coeficientes de distribuição do FPM – especialmente antes da conclusão do censo demográfico – interferem no planejamento e nas contas municipais, causando “uma indesejável descontinuidade das políticas públicas mais básicas, sobretudo de saúde e educação dos referidos entes federados, prejudicando diretamente as populações locais menos favorecidas”.
O relator observou, também, que o princípio da segurança jurídica tem como objetivo assegurar que o Poder Público atue com lealdade, transparência e boa-fé, vedando modificação de conduta “de forma inesperada, anômala ou contraditória, de maneira a surpreender o administrado ou frustrar as suas legitimas expectativas”. Em análise preliminar, Lewandowski verificou, no ato da corte de contas, ofensa ao pacto federativo e aos princípios da legítima confiança e da segurança jurídica, além de desrespeito a direitos já incorporados ao patrimônio dos municípios afetados e das suas populações locais.
O ministro determinou, ainda, que eventuais valores já transferidos a menor devem ser compensados posteriormente.

Com informações Minard.com