O juiz Manoel Matos de Araújo Chaves, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, concedeu tutela antecipada de urgência na ação civil pública do Ministério Público e Defensoria Pública em que obriga escolas particulares a cumprirem os descontos de até 30% estabelecidos na Lei Estadual nº 11.259.
Em caso de descumprimento, os réus devem pagar multa no valor de R$ 2.000 por contrato, com base no artigo 536, § 1º, do CPC.
A decisão diz que as instituições de ensino devem reduzir suas mensalidades durante a pandemia.
Ou seja, durante o período da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19, ou do Decreto nº 35.677 de 2020, no âmbito do Estado do Maranhão, nas proporções dispostas nos incisos I, II e III, do artigo primeiro.
Instituições de ensino com até 200 alunos matriculados, o desconto será de 10%, no mínimo; entre 200 e 400 estudantes, de 20%; e acima de 400 alunos, de 30%, assim como as pós-graduações, independente do quantitativo de pessoas matriculadas.