O juiz da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís, José Américo Abreu Costa, estendeu para todas as escolas da rede privada de São Luís a autorização de realizar inspeção nos materiais de alunos, colaboradores e de todos aqueles que ingressarem no ambiente escolar. A vistoria deve ser feita nos pertences, como bolsas e mochilas, independentemente da utilização de recursos tecnológico.
O prazo vai até o dia 30 de maio deste ano, podendo ser prorrogado. Segundo a decisão, em todos os casos as revistas devem se limitar aos objetos escolares dos alunos e alunas e materiais de transportes de adultos, salvo as escolas que já dispuserem de detector de metais.
A determinação judicial é resultado de pedido do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Maranhão (SINEPE-MA), requerendo que a autorização para inspeção, concedida ao Colégio Literato, fosse estendida às demais instituições de ensino. O juiz já havia concedido ao Literato medida liminar, autorizando a excepcional e temporária vistoria em bolsas e mochilas dos alunos, até que a escola providencie detectores de metal.
No pedido ajuizado pelo colégio, a instituição de ensino informou que após o evento do dia 27 de março de 2023, que vitimou fatalmente uma professora e feriu alunos e outros profissionais em escola localizada na cidade de São Paulo (SP), verificou-se duas ocorrências de inscrições no banheiro do Literato, nos dias 29 e 31 de março, com alusões a um possível massacre que ocorreria no dia 04 de abril. Por conseguinte, a escola pediu que fosse autorizada a realização de vistorias nos pertences dos alunos e colaboradores em geral.
O juiz deferiu os pedidos do SINEPE-MA e da Defensoria Pública Estadual para atuarem como terceiros interessados na demanda. A ação tem como requerente o Colégio Literato e como requerido o Ministério Público Estadual.
Conforme a determinação judicial, as escolas não estão isentas de responsabilidade por eventuais constrangimentos sofridos pelos estudantes e funcionários. Na mesma decisão, o magistrado determina que a revista realizada nos pertences de mulheres, crianças e adolescentes do sexo feminino deverá obrigatoriamente, ser realizada por colaboradoras do sexo feminino. “Ressalto que as escolas deverão adotar cuidados especiais na revista de materiais de alunos autistas, ou aqueles com restrições específicas”, acrescenta.
Na decisão, o juiz ressalta que a Constituição Federal de 1988 é cristalina ao afirmar a garantia do direito à vida a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes do país; e garante, também, proteção a infância, a vida e a segurança das crianças e adolescentes; que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), regula os direitos e deveres afetos à criança e ao adolescente, com a determinação de que o Poder Público garanta, com absoluta prioridade, a efetivação destes direitos, notadamente, o direito à vida; e que a doutrina especializada posiciona-se no mesmo sentido.
“É evidente a excepcionalidade da conjuntura ora apresentada, qual seja, a situação de violência nas escolas. Desde o ataque ocorrido em uma creche de Blumenau-SC, em abril do corrente ano, o medo vem se alastrando pelo país, agravado pelas diversas e contínuas ameaças disseminadas em todo território nacional, inclusive no Estado do Maranhão”, afirma o magistrado, acrescentando que situações atípicas exigem medidas excepcionais, a exemplo do que ocorreu nos últimos anos, quando o país vivenciou uma situação pandêmica (COVID-19), sendo adotadas medidas drásticas para conter a doença.
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