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Construtora terá que reflorestar área após condenação por desmatamento ilegal em Paço do Lumiar

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A Justiça acatou uma ação do Ministério Público e condenou o proprietário de uma empresa de construção e terraplenagem pelo desmatamento ilegal de uma área de preservação ambiental no Povoado Iguaíba, em Paço do Lumiar. O réu deverá restaurar a vegetação nativa da região degradada, conforme um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) aprovado pelo órgão ambiental competente, além de pagar indenização de R$ 25 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

De acordo com o processo, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) embargou as atividades da construtora em 28 de dezembro de 2010, após constatar a destruição de 25 hectares de vegetação nativa na área afetada.

O IBAMA destacou que a área devastada possui diversos cursos d’água e está próxima a regiões de manguezais, tornando-a especialmente sensível à degradação. Parte do território afetado se encontra dentro de uma Área de Preservação Permanente (APP), onde a legislação ambiental proíbe intervenções que comprometam o equilíbrio ecológico.

Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Direitos Difusos e Coletivos de São Luís, ressaltou que a Constituição Federal assegura a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e estabelece a responsabilidade de infratores por danos ambientais, independentemente de culpa.

A condenação também teve como base a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), que determina a responsabilidade objetiva por danos ambientais, dispensando a necessidade de comprovação de dolo ou culpa.

“A reparação do dano ambiental envolve não apenas a recuperação da área degradada, mas também a obrigação de indenizar financeiramente o prejuízo causado ao meio ambiente”, enfatizou o magistrado.

O juiz ainda citou o Código Florestal (Lei nº 12.651/2022), que exige a recomposição da vegetação nativa em casos de desmatamento irregular em APPs, visando restaurar o equilíbrio ecológico e garantir a continuidade das funções ambientais da área afetada.

A empresa condenada deverá apresentar e executar o PRAD conforme as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, garantindo a recuperação da região desmatada. (Do O Informante)